STJ conclui o Tema 1.230: penhora de salário por dívida não alimentar em caráter excepcional
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu em setembro de 2026 o julgamento do Tema 1.230, que admite, em caráter excepcional, a penhora de salário para dívida não alimentar. As fontes divergem sobre a fixação de percentual, e o texto da tese deve ser conferido no acórdão.
Enviar para um amigo no WhatsAppAtualização — 04/10/2026: o julgamento do Tema 1.230 foi concluído pela Corte Especial do STJ em setembro de 2026. As fontes divergem sobre a fixação de percentual na tese; o texto da tese deve ser conferido no acórdão publicado.
O que diz o art. 833, IV, do CPC
O Código de Processo Civil estabelece como impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, entre outras verbas de natureza alimentar. O § 2º do mesmo artigo afasta essa proteção em duas hipóteses: a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excedem 50 salários mínimos mensais.
O que o STJ decidiu
No Tema 1.230, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, a Corte Especial do STJ concluiu em setembro de 2026 o julgamento sobre a penhora de verbas remuneratórias para pagamento de dívida não alimentar. Segundo as fontes consultadas, a impenhorabilidade dessas verbas pode ser mitigada, em caráter excepcional, mesmo fora da hipótese de prestação alimentícia.
As fontes registram dois requisitos para essa mitigação excepcional. O primeiro é que os outros meios de execução tenham sido inviabilizados. O segundo é que fique preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, o que deve ser comprovado no caso concreto.
O ponto em que as fontes divergem
As fontes não coincidem sobre a fixação de um percentual. Uma delas informa que a tese fixou faixa de 35% a 45% sobre a renda situada entre o mínimo existencial e 50 salários mínimos. Outras informam que o relator propôs essa faixa, com base na Lei nº 10.820/2003, mas que a tese não fixou percentual e deixou a definição para a análise de cada caso.
Diante dessa divergência, o percentual não deve ser tratado como parte confirmada da tese. O texto exato da tese deve ser conferido no acórdão publicado pelo STJ.
Como isso costuma ser cobrado
A armadilha mais comum é a assertiva que reproduz apenas a exceção da prestação alimentícia, como "o salário é impenhorável, salvo para prestação alimentícia", e pede que o candidato julgue se está certa ou errada. Quem estudou só o caput e o inciso IV marca certo; quem conhece o § 2º do art. 833 e o Tema 1.230 percebe que a afirmação está incompleta.
Como se trata de tema julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a tese orienta os demais órgãos do Judiciário e tende a aparecer em provas de Processo Civil, de carreiras jurídicas e de tribunais.
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