Lei Geral dos Concursos Públicos: o que muda e a partir de quando vale
A Lei 14.965/2024 fixa normas gerais para concursos em todo o país e vale a partir de 2028. Veja o que muda no edital, nas provas e no curso de formação.
Enviar para um amigo no WhatsAppA Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, é a primeira lei nacional com normas gerais sobre concursos públicos para cargos e empregos públicos. Norma geral é a regra que vale para todos os entes da federação e que as leis de cada carreira, os regulamentos e os editais precisam respeitar. Até essa lei, cada órgão organizava o seu concurso com base no próprio estatuto, em decretos e no edital, o que produzia regras diferentes de um concurso para outro.
O art. 1º, § 1º, define a ordem das normas: o concurso é regido pela lei geral, pelas leis e regulamentos específicos da carreira, no que forem compatíveis com ela, e pelo edital. O edital continua sendo o documento que o candidato lê, mas deixa de ser a única fonte das regras.
A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 10 de setembro de 2024, mas não entrou em vigor naquela data. O art. 13 estabelece que ela vale a partir de 1º de janeiro do quarto ano após a publicação, o que leva a vigência para 1º de janeiro de 2028. Até lá, os concursos continuam seguindo as regras de cada carreira e de cada edital.
O § 1º do art. 13 acrescenta uma regra de transição: a lei não se aplica ao concurso cuja abertura tenha sido autorizada por ato publicado antes da vigência. Assim, um concurso autorizado em dezembro de 2027 e com edital em 2028 continua regido pelas normas anteriores, salvo se o ato de autorização tiver adotado a lei nova.
Atenção: o próprio art. 13 permite que o ato que autoriza um concurso antecipe a aplicação da lei. Por isso, um edital publicado antes de 2028 pode já seguir as regras da Lei 14.965/2024. O edital informa quando isso acontece.
A quem a lei se aplica
A lei vale para concursos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos três Poderes. O art. 1º, § 3º, exclui os concursos que têm regras próprias na Constituição:
- magistratura (art. 93, inciso I, da Constituição);
- Ministério Público (art. 129, § 3º);
- Defensoria Pública (art. 134, § 1º);
- Forças Armadas (art. 142, § 3º, inciso X);
- empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebem recursos da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios para pagar pessoal ou custeio.
Os concursos da Advocacia-Geral da União e das procuradorias dos estados e do Distrito Federal, previstos nos arts. 131, § 2º, e 132 da Constituição, recebem a lei de forma subsidiária, conforme o § 2º do art. 1º: ela se aplica no que não contrariar as normas constitucionais e as leis orgânicas dessas carreiras. O § 4º permite que o ato de autorização estenda a lei, no todo ou em parte, aos concursos excluídos.
Na prática, quem presta concurso para prefeitura, tribunal (nos cargos de servidor), Polícia Civil, Polícia Militar, área fiscal, saúde ou educação será alcançado pela lei a partir de 2028. Os estados, o Distrito Federal e os municípios podem editar normas próprias, como prevê o § 2º do art. 13, desde que respeitem os princípios constitucionais e as normas gerais.
O que muda: autorização e planejamento
O art. 3º exige que a autorização do concurso seja motivada. O ato precisa apresentar, no mínimo:
- a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos e a estimativa das necessidades futuras;
- a denominação, a quantidade e as atribuições dos cargos;
- a inexistência de concurso válido com candidato aprovado ainda não nomeado para os mesmos cargos;
- a adequação do provimento às necessidades da administração;
- a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, com a adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
O parágrafo único do art. 3º admite novo concurso mesmo havendo aprovados não nomeados em concurso válido, desde que a administração demonstre que esses aprovados são insuficientes para as vagas.
Para o candidato, essa exigência tem efeito concreto: a autorização passa a ser um documento com dados verificáveis. Quando um órgão anuncia um concurso, a autorização mostra quantos cargos estão vagos e se há orçamento para preenchê-los, o que permite distinguir a previsão confirmada da notícia sem base.
Os arts. 4º a 6º tratam de quem organiza o concurso. O planejamento pode ficar com uma comissão interna ou com órgão especializado em seleção. A comissão organizadora tem número ímpar de membros ocupantes de cargo público, decide por maioria absoluta e registra as reuniões em ata. Quem tem vínculo com entidade de preparação para concursos não pode integrá-la, e o membro cujo parente até o terceiro grau se inscrever no certame é substituído.
O que muda: o edital
O art. 7º lista, em quinze incisos, o conteúdo mínimo de todo edital:
- a denominação, a quantidade e as atribuições dos cargos, com os conhecimentos, as habilidades e as competências exigidos;
- o ato de autorização, as leis e os regulamentos dos cargos e o vencimento inicial detalhado;
- os procedimentos de inscrição;
- o valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção ou redução;
- as etapas do concurso;
- os tipos de prova e os critérios de avaliação, com o conteúdo programático e as atividades práticas;
- os títulos aceitos e a forma de avaliá-los, quando houver;
- a instituição responsável pela execução, quando houver;
- a sistemática do programa de formação, com avaliação, duração e responsabilidades dos aprovados;
- os critérios de classificação, desempate e aprovação e os requisitos para a nomeação;
- os percentuais mínimos e máximos de vagas para pessoas com deficiência e para beneficiários de ações afirmativas, com os procedimentos de comprovação;
- as condições de prova para pessoas com deficiência ou em situação especial;
- a forma de divulgação dos resultados;
- a forma e o prazo dos recursos;
- o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação.
Com o conteúdo mínimo fixado em lei, o edital que deixar de informar um desses pontos poderá ser questionado. Para quem estuda, a leitura do edital continua sendo o primeiro passo da preparação, porque é nele que estão o conteúdo programático, as etapas e os critérios de correção.
O que muda: provas a distância
O art. 8º autoriza que o concurso seja realizado total ou parcialmente a distância, de forma online ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro, garantida a igualdade de acesso às ferramentas. O parágrafo único condiciona essa forma de aplicação a regulamentação, com consulta pública prévia.
A autorização não significa que as provas passarão a ser feitas em casa a partir de 2028. Enquanto não houver regulamentação, a aplicação a distância não pode ser usada. Quando for regulamentada, cada edital dirá se alguma etapa será aplicada dessa forma.
O que muda: o que a prova pode avaliar
O art. 2º define que o concurso tem por objetivo a seleção isonômica de candidatos por meio da avaliação de conhecimentos, habilidades e, quando couber, competências, com promoção da diversidade no setor público. O § 4º do mesmo artigo veda a discriminação ilegítima de candidatos, por idade, sexo, deficiência, etnia ou outro critério, respeitadas as ações afirmativas previstas em lei. O art. 9º, § 2º, organiza as formas de avaliação em três grupos:
- conhecimentos: provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais;
- habilidades: elaboração de documentos, simulação de tarefas próprias do cargo e testes físicos;
- competências: avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico.
O edital precisa indicar qual tipo de avaliação cada prova faz e se ela é classificatória, eliminatória ou as duas coisas. Prova eliminatória é a que exclui do concurso quem não atinge a nota mínima; prova classificatória é a que apenas ordena os candidatos. A prova de títulos, pelo art. 10, deve considerar conhecimentos, habilidades e competências ligados ao cargo e tem caráter apenas classificatório: ela não elimina ninguém.
O que muda: o curso de formação
Curso de formação é a etapa em que o candidato aprovado nas provas recebe instrução sobre o órgão e treinamento para as atividades do cargo. O art. 2º, §§ 2º e 3º, e o art. 11 tratam dele. Pela lei geral, o curso é facultativo: só existe se for justificado e previsto no edital, salvo quando a lei da carreira o tornar obrigatório, como ocorre na Polícia Civil por força da Lei nº 14.735/2023.
Quando existir, o curso pode ser eliminatório, classificatório ou os dois, e pode ser presencial ou a distância, com avaliação por provas. O § 3º do art. 11 proíbe que o aluno exerça, durante o treinamento, competências decisórias que imponham deveres ou condicionem direitos de terceiros. O § 4º elimina o candidato que não se matricular no prazo ou que não cumprir pelo menos 85% da carga horária. A duração é fixada em regulamento ou no edital.
O que muda: decisões judiciais sobre provas
O art. 12 determina que a decisão judicial que anular uma prova ou um critério do edital com base em valores jurídicos abstratos considere as consequências práticas da anulação, conforme o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A regra não impede o recurso ao Judiciário; ela exige que o juiz avalie o efeito da decisão sobre o concurso e sobre os demais candidatos.
Por que a lei cai em prova
A Lei 14.965/2024 é cobrada em Direito Administrativo, no tópico de agentes públicos e de acesso a cargos públicos, ao lado do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, sempre que o edital a incluir no conteúdo programático. Quatro pontos se prestam a questões:
- a data de vigência e a possibilidade de antecipação pelo ato de autorização;
- os concursos excluídos pelo art. 1º, § 3º, e a aplicação subsidiária do § 2º;
- a natureza apenas classificatória da prova de títulos;
- o curso de formação facultativo e a eliminação por falta de matrícula ou por frequência inferior a 85%.
Um erro que a banca pode explorar é afirmar que a lei está em vigor desde a publicação, em 2024, ou que ela alcança os concursos da magistratura e do Ministério Público.
Vigência em 1º de janeiro de 2028; antecipação possível pelo ato de autorização; concursos autorizados antes da vigência ficam fora; exclusão de magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e Forças Armadas; títulos só classificam; curso de formação elimina quem não se matricula no prazo ou não cumpre 85% da carga horária.
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