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Nova Lei de Cotas em concursos: como funciona a reserva de 30% das vagas

A Lei 15.142/2025 reserva 30% das vagas dos concursos federais a pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas. Veja quem tem direito e como é a confirmação.

4 de novembro de 2026 · 6 min de leitura · Por Dra. Priscilla Machado
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A Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, reserva 30% das vagas dos concursos públicos e dos processos seletivos simplificados da administração pública federal para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas. Ela substituiu a Lei nº 12.990/2014, que reservava 20% das vagas apenas para pessoas pretas e pardas e cuja vigência havia sido limitada a dez anos.

A lei entrou em vigor na data da publicação, em 4 de junho de 2025. Os concursos com edital publicado antes dessa data continuam regidos pela Lei 12.990/2014, conforme o art. 11.

Onde a reserva vale

O art. 1º aplica a reserva à administração pública federal direta, às autarquias, às fundações públicas e às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. A regra vale tanto para concursos de cargos efetivos e empregos públicos quanto para processos seletivos simplificados de contratação temporária.

Atenção: a Lei 15.142/2025 é federal. Concursos de estados e municípios seguem a lei de cotas do próprio ente, quando existir. Por isso, o percentual e os grupos atendidos podem ser diferentes em um concurso estadual ou municipal. O edital informa qual lei se aplica.

Quem tem direito

O art. 2º define os grupos atendidos:

A lei delegou a um ato do Poder Executivo a divisão das vagas entre os grupos, conforme o § 1º do art. 1º. Essa regulamentação já existe: o Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, fixou no art. 3º a distribuição dos 30%:

As vagas não preenchidas em um grupo são realocadas entre os demais, segundo as regras do decreto. Órgãos voltados a políticas para povos indígenas e quilombolas podem adotar percentuais diferentes, respeitado o mínimo de 20% para pessoas pretas e pardas e o total de 30%. O decreto não se aplica aos editais publicados até 27 de junho de 2025.

Como funciona a confirmação da autodeclaração

A autodeclaração garante a inscrição pela reserva, mas é conferida depois. O art. 3º determina que os editais prevejam um procedimento de confirmação complementar, com padronização nacional e participação de especialistas em relações étnico-raciais. Pelo § 1º, todos os candidatos habilitados que optaram pela reserva passam por esse procedimento, mesmo os que teriam nota para a ampla concorrência.

Para pessoas pretas e pardas, o Decreto 12.536/2025 detalhou a etapa, conhecida nos editais como heteroidentificação. A comissão tem cinco membros titulares, com formação em igualdade étnico-racial e diversidade de gênero e cor. O critério é exclusivamente fenotípico, ou seja, considera as características físicas do candidato no momento da avaliação. Laudos médicos, exames genéticos e provas de ancestralidade não são aceitos.

O decreto garante recurso a uma comissão recursal de três membros, diferentes dos primeiros. Se a decisão contrária ao candidato não for unânime nas duas comissões, prevalece a autodeclaração.

Para pessoas indígenas e quilombolas, a confirmação é feita por comissão composta em maioria por indígenas ou por quilombolas, com documentos específicos: declaração da comunidade ou documento de identidade com pertencimento étnico, no caso indígena; declaração de três lideranças e certificação da Fundação Cultural Palmares, no caso quilombola.

Se a comissão não confirmar a autodeclaração, o candidato não é eliminado por esse motivo. O § 2º do art. 3º garante que ele continue na ampla concorrência, desde que tenha nota suficiente em cada fase anterior. A eliminação ocorre apenas quando houver fraude ou má-fé confirmada em procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa, conforme o art. 4º.

Confirmada a fraude, o candidato é eliminado ou, se já tiver sido nomeado, tem a admissão anulada, e o resultado é enviado ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União.

A partir de quantas vagas a reserva existe

Pelo art. 5º, a reserva se aplica quando o concurso oferece pelo menos duas vagas. Quando o cálculo de 30% resulta em número fracionado, a fração igual ou maior que 0,5 é arredondada para cima, e a menor, para baixo. A lei também traz regras contra o fracionamento de vagas entre editais diferentes para fugir da reserva.

Nos concursos apenas para cadastro de reserva ou com menos de duas vagas, o candidato pode se inscrever pela reserva. Se surgirem vagas durante a validade do concurso, o percentual de 30% é aplicado sobre elas.

O candidato cotista concorre duas vezes

O art. 7º determina que o candidato que optou pela reserva concorra ao mesmo tempo às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência. Quem tiver nota para ser aprovado na ampla concorrência ocupa essa vaga, e a vaga reservada passa ao próximo candidato da lista de reserva.

O art. 6º acrescenta que o candidato cotista participa de todas as etapas do concurso, desde que alcance a nota mínima exigida em cada fase. A reserva não reduz a nota mínima: ela muda a lista em que o candidato é classificado.

Quando não há candidatos suficientes

Se não houver candidatos aprovados em número suficiente para as vagas reservadas, as vagas restantes voltam para a ampla concorrência, conforme o art. 8º. Na nomeação, o art. 9º exige critérios de alternância e de proporcionalidade entre as listas, e a ordem resultante vale durante toda a vida funcional do servidor quando a classificação for usada como critério.

As vagas para pessoas com deficiência

A reserva para pessoas com deficiência não foi alterada pela Lei 15.142/2025, que não trata do tema. Ela continua regida, no âmbito federal, pela Lei nº 8.112/1990 e pelo Decreto nº 9.508/2018. O art. 9º da lei nova menciona os outros grupos previstos na legislação apenas para a alternância das nomeações. A inscrição em mais de uma reserva, quando o candidato preencher os requisitos de ambas, segue o que o edital estabelecer.

Revisão da política

O art. 10 atribui o acompanhamento da política aos órgãos federais de gestão, igualdade racial, política indigenista e direitos humanos. O § 3º do art. 3º prevê a reavaliação do procedimento de confirmação a cada dois anos, com participação da sociedade civil, e o art. 12 determina a revisão do programa em dez anos.

Ao contrário da lei anterior, a Lei 15.142/2025 não tem prazo final de vigência. O art. 13 revogou a Lei 12.990/2014, ressalvada a aplicação dela aos concursos com edital anterior.

Como o tema cai em prova

Em Direito Administrativo e em legislação institucional, as questões costumam cobrar o percentual de 30%, o mínimo de duas vagas, a dupla concorrência e a consequência da não confirmação. Um erro que a banca pode explorar é afirmar que a lei vale para estados e municípios ou que a não confirmação da autodeclaração elimina o candidato do concurso.

Concursos federais; 30% das vagas (25% pretas e pardas, 3% indígenas, 2% quilombolas, pelo Decreto 12.536/2025); mínimo de duas vagas; confirmação complementar da autodeclaração; não confirmação não elimina; o cotista concorre também na ampla concorrência.

Quem vai disputar um concurso federal pela reserva precisa da mesma nota mínima de todas as fases, e a diferença entre ficar na lista ou fora dela pode estar em poucas questões. Na mentoria do Método Estudo de Alto Rendimento - EAR, a Dra. Priscilla Machado monta o plano a partir do edital e das notas de corte da lista em que você concorre. O painel de estudo organiza o conteúdo programático do concurso federal escolhido, o painel de revisão prepara as últimas semanas e os simulados medem a sua nota no formato da banca. Fale pelo WhatsApp.

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Escrito por

Dra. Priscilla Machado

Pós-Doutora em Direito, professora, pesquisadora, autora, criadora do Método Estudo de Alto Rendimento - EAR.

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