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Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis: o que muda no concurso de Delegado e de Oficial Investigador

A Lei 14.735/2023 fixou regras nacionais para os concursos das Polícias Civis: prova oral para Delegado, participação da OAB e curso de formação eliminatório.

4 de novembro de 2026 · 6 min de leitura · Por Dra. Priscilla Machado
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A Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis. Ela estabelece normas gerais de organização e de funcionamento que todas as Polícias Civis do país devem observar, e entrou em vigor na data da publicação, conforme o art. 50. Cada estado continua tendo a sua lei orgânica própria, de iniciativa do governador, mas ela não pode contrariar as normas gerais da lei nacional.

Para quem estuda para as carreiras de Polícia Civil, a lei tem dois efeitos. Ela mudou regras dos próprios concursos, e ela passou a ser cobrada como conteúdo, na disciplina de legislação institucional e nos tópicos de Direito Administrativo.

Os cargos da Polícia Civil

O art. 19 organiza os cargos da Polícia Civil em:

O § 1º do art. 19 define esses cargos como permanentes e típicos de Estado, e as atividades deles são exclusivas dos seus ocupantes. A adaptação dos cargos que existiam antes, como agente, escrivão, investigador e inspetor, é feita pela lei de cada estado. Por isso, alguns concursos já usam a denominação de Oficial Investigador, enquanto outros mantêm os nomes antigos. O edital informa o nome e as atribuições do cargo.

Requisitos de ingresso

O art. 20 exige concurso público de provas ou de provas e títulos e fixa requisitos gerais para todos os cargos: nacionalidade brasileira, idade mínima de 18 anos, quitação com as obrigações eleitorais e militares e capacidade física e mental para o cargo.

Para Delegado de Polícia, o § 3º do art. 20 exige bacharelado em Direito e três anos de atividade jurídica ou policial. A definição do que conta como atividade jurídica cabe ao Conselho Superior de Polícia Civil de cada estado. O § 5º determina que a comprovação seja feita na posse, e não na inscrição, o que permite ao candidato completar o tempo durante o concurso.

Atenção: o prazo de três anos é contado até a data da posse. O candidato que ainda não tem o tempo completo pode se inscrever, mas precisa comprová-lo quando for empossado.

A participação da Ordem dos Advogados do Brasil

O § 4º do art. 20 determina que o concurso para Delegado de Polícia seja de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as fases. A participação é da entidade, na comissão e no acompanhamento do concurso. A lei nacional não exige que o candidato seja inscrito na OAB; o requisito de formação é o bacharelado em Direito.

O mesmo § 4º veda que servidor de outro órgão da segurança pública, que não seja da Polícia Civil, integre a comissão do concurso.

Etapas que dependem da lei de cada estado

O § 6º do art. 20 permite que a lei de cada estado preveja prova física, exame psicotécnico, avaliação médica e investigação social. A lei nacional não torna essas etapas obrigatórias: ela autoriza que existam. Quando a lei estadual as prevê, o edital define o formato, os índices e o caráter eliminatório de cada uma. Por isso, dois concursos de Polícia Civil podem ter conjuntos de etapas diferentes.

Prova oral obrigatória para Delegado

O § 3º do art. 21 obriga os concursos para Delegado de Polícia a adotar a prova oral como etapa. O mesmo parágrafo exige critérios objetivos de atribuição de nota, sistema de auditoria e direito a recurso individual sobre o gabarito e a nota provisória.

A exigência muda a preparação. Quem estuda para Delegado precisa treinar a exposição oral de temas de Direito Penal, Processo Penal e Direito Constitucional desde o início, e não apenas depois da aprovação na prova escrita, porque o intervalo entre as fases costuma ser curto.

Tempo de atividade policial na prova de títulos

O caput do art. 21 determina que o tempo de atividade policial civil seja pontuado na prova de títulos do concurso para Delegado, com peso de 30% da pontuação máxima dessa prova. Cada ano de atividade vale entre 0,5 e 2 pontos percentuais. O § 2º determina que a prova de títulos corresponda a, no mínimo, 10% da nota total do concurso. O § 4º permite que os concursos dos demais cargos adotem o mesmo critério, sem obrigá-los.

Na prática, a regra favorece quem já integra a Polícia Civil e disputa o cargo de Delegado. O candidato sem atividade policial não perde pontos por isso, mas disputa a prova de títulos apenas com os demais títulos previstos no edital, como pós-graduação e exercício de atividade jurídica.

Curso de formação eliminatório

O art. 22 estabelece que o curso de formação tem caráter eliminatório, ou seja, o candidato aprovado em todas as provas ainda pode ser excluído do concurso se não for aprovado no curso. O mesmo artigo permite que seja concedida ajuda de custo durante o curso, em valor não inferior a 50% da remuneração da classe inicial do cargo, na forma da lei do estado. A concessão não é obrigatória: depende da lei local.

O art. 23 permite ainda que o edital exija tempo mínimo de permanência na lotação inicial. O edital informa se há essa exigência e qual é o prazo, dado que entra na decisão de onde se inscrever.

Como a lei aparece nas provas

As bancas costumam cobrar a lista de cargos do art. 19, o requisito de três anos para Delegado e o momento da comprovação, a participação da OAB, a prova oral obrigatória e o caráter eliminatório do curso de formação. Dois erros se prestam a questões:

Três cargos (Delegado, Oficial Investigador e Perito Oficial Criminal, este quando a perícia integra a Polícia Civil); Delegado com bacharelado em Direito e três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados na posse; participação da OAB em todas as fases; prova oral obrigatória para Delegado; títulos com no mínimo 10% da nota; curso de formação eliminatório.

Para quem se prepara para Delegado ou Oficial Investigador, a Lei 14.735/2023 entra no plano de estudo ao lado da lei orgânica do estado do concurso.

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Escrito por

Dra. Priscilla Machado

Pós-Doutora em Direito, professora, pesquisadora, autora, criadora do Método Estudo de Alto Rendimento - EAR.

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